O decreto
Nº 1171, de 22 de junho de 1994 aprova o código de ética profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo.
CAPÍTULO 1
Seção 1
Das Regras Deontológicas
I – A
dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais
são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do
cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do
próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados
para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II – O
servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta.
Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o
injusto, o conveniente e o incoveniente, o oportuno e o inoportuno, mas
principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contigas no
art. 37 caput e §4º da Constituição Federal.
III – A
moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o
mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O
equilibrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é
que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
IV – A
remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou
indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como
contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como
elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, exigindo-se, como
consequência, em fator de legalidade.
V – O
trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser
entendido como acréscimo ao seu próprio bem estar, já que, como cidadão,
integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu
maior patrimônio.
VI – A
função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se
integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos
verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou
diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
VII –
Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse
superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo
previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer
ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua
omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem negar.
VIII –
Toda pessoa tem o direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la,
ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da
Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o
poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre
aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma nação.
IX – A
cortesia, boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público
caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus
tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma
forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público,
deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao
equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade
que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços a
contruí-los.
X – Deixar
o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete aos setor em
que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer
outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude
contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos
usuários dos serviços públicos.
XI – O
servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores,
velando atentamente por seu cumprimento e, assim, evitando a conduta
negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às
vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho
da função pública.
XII – Toda
ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de
desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas
relações humanas.
XIII – O
servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando
seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração,
pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o
engrandecimento da Nação.
Seção 2
Dos Principais
Deveres do Servidor Público
XIV – São
deveres fundamentais do servidor público:
a) Desempenhar,
a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja
titular;
b) Exercer
suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando
prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de
filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo
setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao
usuário;
c) Ser
probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter,
escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e mais
vantajosa para o bem comum;
d) Jamais
retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens,
direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
e) Tratar
cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação
e contato com o público;
f) Ter
consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se
materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
g) Ser
cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e
as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer
espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade,
religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de
causar-lhes dano moral;
h) Ter
respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer
comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
i) Resistir
a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e
outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em
decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
j) Zelar,
no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da
vida e da segurança coletiva;
k) Ser
assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao
trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
l) Comunicar
imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao
interesse público, exigindo as providências cabíveis;
m) Manter
limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais
adequados à sua organização e distribuição;
n) Participar
dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas
funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
o) Apresentar-se
ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
p) Manter-se
atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes
ao órgão onde exerce suas funções;
q) Cumprir,
de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de
seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez,
mantendo tudo sempre em boa ordem;
r) Facilitar
a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
s) Exercer
com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas,
abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos leítimos interesses dos usuários do
serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
t) Abster-se,
de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade
estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e
não cometendo qualquer violação expressa em lei;
u) Divulgar
e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código
de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
Seção 3
Das Vedações ao
Servidor Público
XV – É
vedado ao servidor público:
a) O
uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências,
para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b) Prejudicar
deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles
dependam;
c) Ser,
em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a
este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
d) Usar
de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito
por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
e) Deixar
de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu
conhecimento para atendimento do seu mister;
f) Permitir
que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de
ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados
administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
g) Pleitear,
solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira,
gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para
si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para
influenciar outro servidor para o mesmo fim;
h) Alterar
ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
i) Iludir
ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços
públicos;
j) Desviar
servidor público para atendimento a interesse particular;
k) Retirar
da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento,
livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
l) Fazer
uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em
benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
m) Apresentar-se
embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
n) Dar
o seu concurso a qualquer instituição que etente contra a moral, a honestidade
ou a dignidade da pessoa humana;
o) Exercer
atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho
duvidoso.
CAPÍTULO 2
Das Comissões de
Ética
XVI – Em
todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta
autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça
atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comisssão de
Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor,
no tratamento com as pessoas e com patrimônio público, competindo-lhe conhecer
concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.
XVII –
Revogado pelo decreto nº 6029 de 2007.
XVIII – À
Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do
quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o
efeito de isntruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos
próprios da carreira do servidor público.
XIX –
Revogado pelo decreto nº6029 de 2007.
XX –
Revogado pelo decreto nº 6029 de 2007.
XXI –
Revogado pelo decreto nº 6029 de 2007.
XXII – A
pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua
fundamentação constará no respectivo parecer, assinado por todos os seus
integrantes, com ciência do faltoso.
XXIII –
Revogado pelo decreto nº 6029 de 2007.
XXIV –
Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público
todo aquele que, por força da lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste
serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, aindaque sem
retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer
órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades
paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de ecônomia mista, ou em
qualquer setor onde prevaleça o interesse do estado.
XXV –
Revogado pela lei nº 6029 de 2007.
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